Justiça mantém decisão que obriga Prefeitura de São José do Sabugi a regularizar transporte escolar em 30 dias

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A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que obriga a Prefeitura de São José do Sabugi, sob a gestão do prefeito Emanuel Domiciano, a regularizar, no prazo de 30 dias, toda a frota de veículos destinados ao transporte escolar, bem como a situação funcional dos motoristas, conforme as exigências legais e regulamentações do Detran-PB.

Em caso de descumprimento, a decisão estabelece multa diária pessoal ao gestor municipal no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 60 mil.

No recurso apresentado, o município buscava afastar a aplicação da multa diária e restringir a obrigação apenas aos veículos atualmente em circulação. No entanto, o colegiado rejeitou os argumentos, mantendo integralmente a sentença de primeira instância.

O relator do processo nº 0800474-53.2020.8.15.0321, juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior, destacou que o transporte escolar seguro e regulamentado é um direito constitucional, vinculado à garantia do acesso à educação, conforme previsto no artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.

Segundo o magistrado, compete ao Poder Judiciário intervir para assegurar a efetividade de direitos fundamentais, inclusive por meio de medidas coercitivas e estruturais quando houver omissão do poder público.

Ainda de acordo com o relator, a obrigação de regularização não pode se limitar apenas aos veículos atualmente em uso, pois é dever da administração pública manter toda a frota em conformidade com a legislação vigente.

“Excluir os veículos “fora de circulação” da obrigação legal significa perpetuar irregularidades e comprometer eventuais reativações”, enfatizou.

Sobre a multa diária fixada, o relator esclareceu que se trata de uma medida coercitiva (astreinte), que será aplicada somente em caso de descumprimento da ordem judicial. Assim, não há justificativa para sua exclusão prévia, como pleiteou a Prefeitura.

“O dever do Poder Judiciário possui, como função precípua, o zelo pelo respeito e observância da Constituição e das Leis, atuando, quando provocado, para remediar as situações em que se evidenciem ilegalidades, sejam elas omissivas ou comissivas, perpetradas pelo poder público ou particulares”, concluiu José Ferreira Ramos Júnior.

A decisão do TJPB foi proferida em harmonia com o parecer do Ministério Público.

Cabe recurso.

Fonte: rotapb

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