O Supremo Tribunal Federal (STF), declarou de inconstitucional a Lei nº 9.771/2012, do Estado da Paraíba, que prevê a obrigação de fornecimento de embalagens para os produtos adquiridos em supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos comerciais.
A ação foi movida pela Associação Brasileira dos Atacadistas de Autoserviços (Abaas), sob o argumento de que a norma viola a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao incentivar a produção de resíduos sólidos, e o princípio da livre iniciativa.
A maioria dos ministros seguiram o voto de Dias Tóffoli, num julgamento virtual que se encerrou nesta segunda-feira (18). Apenas os ministros Edson Fachin e Flávio Dino votaram sim pela derrubada da lei, mas com ressalvas.
Relator do caso, Dias Tóffoli concordou os argumentos Abaas, seguindo o mesmo posicionamento da Procuradoria-geral da República (PGR).
Tóffoli destacou que a norma, apesar de invocar proteção ao consumidor, impunha um ônus desnecessário e inadequado às empresas, violando o princípio da livre iniciativa, previsto nos artigos 1º e 170 da Constituição Federal.
Para o ministro, a gratuidade obrigatória não é imprescindível à defesa do consumidor, já que não há situação de vulnerabilidade que justifique a imposição.
Tóffoli ressaltou que a escolha de oferecer ou cobrar pelas embalagens deve ser uma estratégia de mercado, cabendo ao empresário decidir como conduzir sua atividade. Ele comparou a medida a uma forma de “venda casada”, pois o custo das embalagens tende a ser repassado ao preço dos produtos, prejudicando a livre concorrência.
A defesa do ministro é que, com a decisão, o STF fixe a seguinte tese: “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa”.