A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que um servidor não pode acumular os cargos de médico veterinário e de condutor socorrista. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0808368-62.2021.8.15.0251, da relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.
Conforme o processo, o servidor é ocupante de dois cargos públicos de provimento efetivo, a saber, médico veterinário, cujo exercício se dá no município de Mãe D’Água, e condutor socorrista, exercido no município de Patos.
“O cerne da questão aduzida em sede recursal consiste em analisar se o cargo condutor socorrista se amolda às exigências constitucionais de cargos privativos de profissionais de saúde a fim de possibilitar a acumulação”, destacou o relator do processo, ao lembrar que a acumulação de cargos, embasada no artigo 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal, exige que o cargo seja privativo da área de saúde, que haja compatibilidade de horário e, por fim, que a profissão seja regulamentada por lei. Ausente um desses requisitos, a acumulação se torna ilícita.
No caso dos autos, o relator pontuou que a profissão de condutor socorrista não possui regulamentação. “Diante da ausência de regulamentação da profissão condutor socorrista exercida pelo apelante – e a exigência constitucional para a acumulação de cargo em comento -, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, frisou.
Da decisão cabe recurso.