URGENTE: MPC MULTA PREFEITO DE MARÍ E PEDE DEVOLUÇÃO DE R$ 474 MIL APÓS GESTOR GASTAR QUASE R$ 1 MILHÃO COM VENENO

Paraíba

O Ministério Público de Contas da Paraíba (MPC-PB) multa Prefeito Antônio Gomes e aplica imputação de débito no valor de R$ 474.969,60.

A multa e a imputação vem após ter sido tornado público e posteriormente denunciado como a “praga do prefeito”, que gerou forte indignação na população sobre supostas ilegalidades no Pregão Presencial n.º 22/2023 da Prefeitura Municipal de Mari, referente a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, compreendendo, dedetização, descupinização, desratização, desalojamento de morcegos e pombo e controle de abelhas, vespas e marimbondos.

A informação foi divulgada com exclusividade pelo blog Mari 2.0 na manhã desta quinta-feira (29) e pegou a todos de surpresa.

VEJA COMO OPINOU LUCIANO ANDRADE FARIAS
Procurador do Ministério Público de Contas/PB

Considerando o entendimento acima, houve aplicação excessiva e indevida dos produtos contratados em 3 ocasiões para cada tipo de substância. Assim, levando-se em conta os valores de R$ 41.895,00 e de R$ 116.428,20 (fls. 151/156), e tomando como base que 3 de cada uma dessas aplicações foram indevidas, tem-se um valor excessivo de R$ 474.969,60.

Os valores acima foram executados por meio dos Empenhos 0005262 no valor de R$ 116.428,20, 0005261 no valor de R$ 41.895,00, 0005578 no valor de R$ 41.895,00, 0005577 no valor de R$ 116.428,20, 0005791 no valor de R$ 116.428,20 e 0005790 no valor de R$ 41.895,00.

Nesse sentido, entendo que o montante apurado deve ser imputado ao gestor. Diante do exposto, opina este membro do Ministério Público de pela improcedência da Denúncia, mas, considerando outros fatos irregulares decorrentes, nos termos descritos pelo Órgão Técnico, deve-se aplicar a multa do art. 56, II, da LC 18/93 à autoridade responsável, além da imputação de débito no valor de R$ 474.969,60 pelo pagamento dos Empenhos 0005262 no valor de R$ 116.428,20; 0005261 no valor de R$ 41.895,00; 0005578 no valor de R$ 41.895,00; 0005577 no valor de R$ 116.428,20; 0005791 no valor de R$ 116.428,20; e 0005790 no valor de R$ 41.895,00, por excesso de aplicação de dedetização.

Deve haver ainda a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual para fins de apuração dos fatos à luz de sua atribuição.

PROCESSO TC N.º 07967/23
19 de agosto de 2024

Resumindo:

Diante do exposto, o Procurador do Ministério Público de Contas/PB, Luciano Andrade Farias acatou como improcedente à Denúncia, mas, enxerga irregularidades por excesso de aplicação de dedetização.

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